Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 101/2021-RELT2

8.1. Na 39ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 30 de setembro de 2020, os presentes autos foram submetidos à apreciação deste Colegiado pelo Conselheiro Substituto Relator Leondiniz Gomes, com a propositura de decisão no sentido de conhecer a presente Representação e, no mérito, julgá-la procedente sem, todavia, aplicar penalidade devido à conclusão de possível prescrição.

8.2. Suscitado se o Relator havia ponderado acerca de possível ocorrência de dano ao erário e da possível ocorrência de prescrição para instaurar Tomada de Contas, após debates sobre a indagação a discussão foi adiada da 39ª para a 41ª Sessão Plenária, ocasião onde foi defendida pela Conselheira Dóris Coutinho a ocorrência de Prescrição. O Cons. Napoleão Sobrinho, em sessão, inicialmente havia acompanhado o Relator Leondiniz no que concerne a ocorrência de Prescrição, mas após discussão, pediu vistas.

8.3. Tornando o feito para apreciação plenária, na 45ª Sessão Ordinária do dia 21 de outubro de 2020, a o Conselheiro da Quarta Relatoria refluiu de seu posicionamento inicial opinando pela não ocorrência de prescrição, concluindo que o feito deveria ser retornado à Relatoria de origem para exame da aplicação da penalidade do representado, tendo em vista a consideração de procedência da Representação.

8.4. Diante das discussões, pedi vistas para melhor analisar os autos.

8.5. O Leilão oriundo do edital nº 01/2014 foi realizado em 12 (doze) de setembro de 2014, mas consta da Ata do certame a informação de que alguns dos bens inscritos não foram alienados, ao passo que os demais itens alcançaram a monta de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais).

8.6. Já o edital nº 01/2015 foi realizado em 03/08/2015, onde a prefeitura municipal objetivava alienar os bens que já haviam sido descritos no item 1 (sucatas diversas), item 6 (Caminhão Chevrolet D-60 1979) e item 8 (Patrol Moto-niveladora) do edital pretérito, sendo juntadas as Notas de Arrematação totalizando o valor de R$ 235.100,00 (duzentos e trinta e cinco mil e cem reais).

8.7. Em resumo, o Parecer Técnico nº 59/2019 emitido pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, em 29 de março de 2019, concluiu terem ocorrido as inconsistências relatadas adiante, especificamente nos subitens do item 8.10.6 deste Voto.

8.8. Por força do Despacho nº 567/2019, em 25 de abril de 2019 foi determinada a citação do Sr. Wagner Vieira Neves para apresentação de defesa e/ou justificativas alusivas ao teor do Parecer Técnico nº 59/2019 disposto no evento 2 destes autos.

8.8.1. Tendo em vista a devolução de correspondência certificada no evento 7 do e-contas, o mesmo foi citado via edital nº 185/2019, em 28 de agosto de 2019[1], cerca de quatro anos, onze meses e dezesseis dias após a realização do certame definido do edital nº 01/2014 e quatro anos e vinte e cinco dias da realização da licitação alusiva ao edital nº 01/2015.

8.8.2. Inobstante as tentativas de citar o responsável, extrai-se do Certificado nº 391/2019 (evento 10) que o mesmo permaneceu silente, sendo considerado revel.

8.9. Tendo em vista a instrução incipiente do feito, o Ministério Público de Contas, em seu Despacho nº 81/2019 – PROCD, lavrado em 17 de outubro de 2019, verificou que “No Parecer técnico nº 59/2016 da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, tem-se que somente existe os dois Editais sem nenhum outro documento capaz de balizar a procedência da denúncia”, solicitando que a instrução da presente denúncia fosse complementada com a análise das prestações de contas dos exercícios de 2014 e 2015 para maiores informações acerca dos certames.

8.9.1. Acatado o requerimento ministerial, nos eventos 15 ao 18 foram acostados, respectivamente, o Relatório de Análise de Prestação de Contas de Ordenador nº 47/2016, Relatório de Análise de Prestação de Contas de Ordenador nº 16/2017, Relatório de Análise de Prestação de Contas Consolidadas nº 32/2016 e Relatório de Análise de Prestação de Contas Consolidadas nº 06/2017.

8.10. ANÁLISE:

8.10.1. A partir do exposto no item 8.8.1 deste Voto, filio-me ao entendimento da Quarta Relatoria no que diz respeito a inocorrência de prescrição, tanto para a condução do feito no que se refere ao edital nº 01/2014, quanto para o certame regido pelo edital nº 01/2015, tendo em vista a data de ocorrência dos mesmos.

8.10.2. No que concerne à discussão quanto à conversão do feito de Representação para Tomada de Contas Especial, devo considerar que no bojo do processo não constam elementos minimamente razoáveis que possam conduzir ao entendimento inequívoco do débito a ser imputado.

8.10.3. Nesta linha, observo que das falhas detectadas na condução dos certames, passíveis de aplicação de multa, a única que poderia levar à eventual conclusão de locupletamento indevido capaz de ensejar restituição ao erário seria aquela apontada no Parecer Técnico nº 59/2019, que aduz sobre “o não lançamento do valor arrecadado com as alienações do edital nº 01/2015 na conta bancária da Prefeitura Municipal de Novo Jardim” (item 9.4 do Parecer Técnico), todavia, observo que o quantum foi devidamente registrado nos anexos contábeis do município, quando do envio da Prestação de Contas de Ordenador alusiva ao exercício financeiro de 2015[2], sobretudo nos Balanços Orçamentário e Patrimonial, assim como na Demonstração das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa e, finalmente, no Balancete de Verificação, resolvendo o achado.

8.10.4. Ademais, conforme já bem apontado no item 10.18 do Voto exarado pela Quarta Relatoria, os lançamentos também podem ser averiguados no Anexo 10 da Prestação de Contas de Ordenador alusivas ao exercício de 2014.

8.10.5. Por tais motivos, ratifico a conclusão já exposta pela Quarta Relatoria no que diz respeito à ausência de elementos para a conversão do feito de Representação para Tomada de Contas Especial.

8.10.6. Uma vez aferida a inocorrência de prescrição para a condução do feito de Representação, e a não satisfação dos requisitos mínimos para a conversão processual em TCE, entendo que as demais falhas evidenciadas e que não foram saneadas pelos responsáveis são passíveis de penalização, razão pela qual passo a discorrer, pontualmente, sobre cada uma delas:

Falha evidenciada:

Análise do ponto:

item 9.3 do Parecer Técnico: Embora haja informação de que os avisos do certame foram publicados nos dias 30 e 31 de julho de 2015, não constam os comprovantes das publicações alusivas ao Edital nº 01/2015.

Não há comprovação de publicação no Diário Oficial do Estado, bem como em consulta realizada no sítio eletrônico correspondente também não foram localizadas as publicações em questão. Todavia, é de se considerar que a citação dirigida ao responsável, ainda que revel, referia-se à não apresentação de documento alusivo à publicação, e não à publicação em si, razão pela qual entendo ser o caso de recomendar ao atual gestor que se atente para o fato, evitando reincidir em falha semelhante deixando, contudo, de propor aplicação de penalidade quanto ao fato.

item 9.4 do Parecer Técnico: Não foram enviados os documentos que comprovam o lançamento do valor arrecadado com as alienações do edital nº 01/2015 na conta bancária da Prefeitura Municipal de Novo Jardim.

O item, que poderia ensejar a aplicação de débito ao gestor municipal, foi posteriormente confrontado com os informes contábeis da Prestação de Contas de Ordenador, onde foi possível entender como suprida a deficiência e comprovado o lançamento dos valores relativos às alienações, motivo pelo qual deve ser considerado sanado o apontamento.

item 10.1.2 do Parecer Técnico: Não foi demonstrado o interesse público na realização do certame, já que não há nota acerca da motivação do ato administrativo de desfazimento dos bens.

Tendo em vista a condicionante descrita no art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93 acerca da subordinação da demonstração de interesse público devidamente justificado, e que o responsável não compareceu aos autos para apresentar documentos e/ou outros elementos que pudessem sanar a falha, entendo que a irregularidade descrita permanece pendente de regularização, razão pela qual é passível de aplicação de multa.

item 10.1.3 do Parecer Técnico: Não há laudo de avaliação dos bens para aferir os valores estimados na alienação.

Entendo que a ausência de laudo avaliativo dos bens para sopesar os valores estimados na alienação inviabiliza o controle da economicidade e efetividade do feito, porquanto dificulta a aferição dos valores da alienação realizada com a média de preço de mercado, transgredindo o disposto o inc. II do art. 17 da Lei 8.666/93, motivo pelo qual entendo ser falha de cunho material passível de aplicação de multa.

itens 10.2.2 (desdobrado nos itens nº 10.3.1, 10.3.2 e 10.3.3) do Parecer Técnico: Não foi observado o prazo mínimo na publicação do aviso de licitação para os editais 01/2014 e 01/2015.

A inobservância dos prazos fixados em lei pode, em tese, configurar restrição ao caráter competitivo do certame, que serve de substrato para aplicação de multa por descumprimento do previsto no inc. III do §2º do art. 21 da Lei 8.666/93. Todavia, pende a favor do responsável, como atenuante, o registro de comparecimento de interessados, o que, minimamente, corrobora com o entendimento de que, inobstante a falha havida na condução do certame, essa não foi suficiente para frustrar o caráter competitivo, nem mesmo indicar ter havido evidência de dolo ou malversação de recursos públicos, razão pela qual opino pela aplicação de multa ao responsável por cada ambos os procedimentos irregulares, bem como entendo ser adequado recomendar ao atual gestor que atente para o atendimento dos prazos e condicionantes legais na realização das licitações promovidas pelo município.

item 10.4.1 do Parecer Técnico: Não consta nomeação da equipe responsável pela administração do certame.

Inobstante a revelia da parte responsável, entendo que o referido apontamento pode ser ressalvado, pois a falha enumerada, a princípio, não consubstancia evidência de dolo ou malversação de recursos públicos. Determino, todavia, ao atual gestor, que envide esforços no sentido de adequar-se aos termos da legislação vigente, no que concerne aos procedimentos de alienação de bens públicos do município.

item 10.5.5 do Parecer Técnico: Não foi realizada licitação para a contratação do leiloeiro.

Embora o apontamento seja referente à inobservância das normas legais vigentes, devo ponderar que ele foge ao escopo de análise quanto aos editais nº 01/2014 e 01/2015, tendo em vista que noticia eventual ausência de procedimento para uma contratação estranha à realização dos certames entabulados. Neste sentido, é preciso frisar que justamente por estar fora da delimitação da presente Representação, o exame em tela não reúne indícios, elementos ou substrato que pudesse culminar em penalidade ao então gestor, cabendo então, para este apontamento em específico, recomendar ao atual responsável pelo município que envide esforços no sentido de evitar a recorrência da inconsistência, observando os parâmetros da Lei Licitatória em vigor.

8.11. CONCLUSÃO:

8.11.1. Ante o exposto, considerando a revelia da parte responsável, e frente à análise dos presentes autos e na fundamentação supra, em harmonia ao entendimento exarado pelo Corpo Especial de Auditores e em parcial concordância com o posicionamento do Ministério Público de Contas, pois que o parquet especializado além da aplicação das multas pugna também pela imputação de débito, divirjo do voto apresentado pelo Relator[3] e VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto a este Plenário para:

8.11.1.1. Conhecer da presente Representação, formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, promovida em desfavor de Wagner Vieira Neves (Prefeito), diante das falhas evidenciadas no Parecer Técnico nº 59/2019 para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, diante da permanência das irregularidades descritas nos itens 10.1.2, 10.1.3, 10.2.2 (desdobrado nos itens nº 10.3.1, 10.3.2 e 10.3.3) do sobredito Parecer Técnico, bem como tendo em vista as considerações, recomendações e determinações impressas no que diz respeito aos itens 9.3, 10.4.1 e 10.5.5, que não foram objeto de penalização.

8.11.1.2. Declarar ilegais os Leilões regidos pelos editais nº 01/2014 e 01/2015, em face dos vícios persistentes, consubstanciado na não demonstração do interesse público e não motivação do ato administrativo, bem como pela ausência de laudo de avaliação dos bens;

8.11.1.3. Aplicar multa ao senhor Wagner Vieira Neves, Prefeito Municipal de Novo Jardim, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das seguintes irregularidades e sob os seguintes fundamentos:

8.11.1.3.1.a.  Fato típico: Ausência de demonstração de interesse público e justificativa na realização do certame, para alienação de bens.
8.11.1.3.1.b. Fundamento: Art. 39, inciso II, da Lei Orgânica, por inobservância ao disposto no caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.11.1.3.1.c.  Valor da multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais por certame).

 
8.11.1.3.2.a.  Fato típico: Ausência de laudo de avaliação dos bens móveis a serem alienados.
8.11.1.3.2.b. Fundamento: Art. 39, inciso II, da Lei Orgânica, por inobservância ao disposto no caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.11.1.3.2.c.  Valor da multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais por certame).

 

8.11.1.3.3.a.  Fato típico: Inobservância dos prazos fixados em lei.
8.11.1.3.3.b. Fundamento: Art. 39, inciso II, da Lei Orgânica, por inobservância ao disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93, em especial o respectivo §2º, inciso III.
8.11.1.3.3.c.  Valor da multa: R$ 1.000,00 (mil reais por certame).

 

8.11.1.4.  Cientificar, por meio processual adequado, o Sr. Wagner Vieira Neves, Prefeito Municipal de Novo Jardim, do teor da presente decisão, alertando-o de que a multa deverá ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.11.1.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º, do Regimento Interno);

8.11.1.6. Autorizar, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

8.11.1.7. Determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

8.11.1.8. Alertar o responsável que o prazo para interposição de eventual recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

8.11.1.9. Remeter os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências de sua alçada, e após cumpridas as formalidades legais, seja o feito encaminhado à Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamentos de praxe.
 

[1] Embora o edital seja de 20 de agosto de 2019, a publicação oficial ocorreu no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.429, do dia 28 de agosto de 2019.

[2] Ver Prestação de Contas de Ordenador, disposto no evento 2 dos autos nº 2969/2016

[3] O Voto do Relator originário concluiu pelo conhecimento da Representação, julgando seu mérito como procedente sem, contudo, indicar aplicação de penalidades, mas apenas recomendações e alertas, com as demais determinações de praxe.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 21/09/2021 às 13:26:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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